Código de Defesa do Consumidor | Visível e Acessível | 17ª Edição

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    CONHEÇA O PRODUTOEquipe Rideel LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010 Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Publicada no DOU de 21-7-2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I – Multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); II e III – VETADOS. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva DESTAQUES: Calendários 2026 e 2027;Edição com apoio de mesa; 16X12 CM 32 Páginas

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